Lei aprovada na Câmara dá prazo de 30 dias para solicitar alteração em IPTU
Fatores de correção foram regulamentados junto ao Código Tributário Municipal

A Câmara Municipal aprovou esta semana o projeto de lei complementar 4/2021, de autoria do Poder Executivo, que concede uma prorrogação de prazo de 30 dias, a contar desta sexta-feira (26/03), para o contribuinte solicitar alteração em seu IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A ampliação do prazo foi proposta por conta do atraso na entrega dos carnês de IPTU deste ano devido a problemas técnicos no Banco Santander, responsável pelo registro dos boletos, além de problemas técnicos nos Correios. Muitas pessoas receberam os carnês com os valores reajustados após o encerramento do prazo inicial para requerer as correções (30 de janeiro).
Os fatores de correção constam do Código Tributário Municipal e têm a função de adequar o valor venal dos imóveis em virtude de peculiaridades dos mesmos. Apesar de constar do Código Tributário desde 2007, os fatores ainda não possuíam definição quanto aos coeficientes a serem aplicados e quanto à duração do benefício, que foi objeto da lei complementar 234, aprovada em dezembro do ano passado.
Os requerimentos devem ser protocolados na Seção de Protocolo, devidamente fundamentados e explicitar o(s) fator(es) pretendido(s), de acordo com as peculiaridades do imóvel.
O benefício, se concedido, terá validade por 2 exercícios, devendo ser renovado por meio de novo requerimento do contribuinte.
São quatro os fatores de correção:
1 – O fator de correção de testada levará em consideração as seguintes características: imóvel encravado (sem acesso à via pública), imóvel com testada inferior a 5 (cinco) metros e imóvel sem pavimentação.
2 – O fator de correção de profundidade levará em consideração o Valor da Profundidade Equivalente (VPE), o qual será obtido pela multiplicação da testada principal (TP) vezes 100, dividido pela profundidade do imóvel.
3 – O fator de correção de topografia levará em consideração os seguintes critérios: imóvel plano, imóvel com aclive/declive pequeno, médio ou grande; o aclive/declive será medido pelo percentual de inclinação em relação ao logradouro da testada principal do imóvel.
4 – O fator de correção de consistência do terreno levará em consideração se o imóvel possui parte da área comprometida por alagamento ou inundação, ou se é área firme. A área comprometida deve ser maior ou igual a 20% da área total do imóvel.
Caso o imóvel se enquadre em mais de um dos fatores de correção, os coeficientes serão acumulativos. Os coeficientes a serem aplicados constam da seguinte tabela:
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