Lei aprovada na Câmara dá prazo de 30 dias para solicitar alteração em IPTU

Fatores de correção foram regulamentados junto ao Código Tributário Municipal

Lei aprovada na Câmara dá prazo de 30 dias para solicitar alteração em IPTU

A Câmara Municipal aprovou esta semana o projeto de lei complementar 4/2021, de autoria do Poder Executivo, que concede uma prorrogação de prazo de 30 dias, a contar desta sexta-feira (26/03), para o contribuinte solicitar alteração em seu IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

A ampliação do prazo foi proposta por conta do atraso na entrega dos carnês de IPTU deste ano devido a problemas técnicos no Banco Santander, responsável pelo registro dos boletos, além de problemas técnicos nos Correios. Muitas pessoas receberam os carnês com os valores reajustados após o encerramento do prazo inicial para requerer as correções (30 de janeiro).

Os fatores de correção constam do Código Tributário Municipal e têm a função de adequar o valor venal dos imóveis em virtude de peculiaridades dos mesmos. Apesar de constar do Código Tributário desde 2007, os fatores ainda não possuíam definição quanto aos coeficientes a serem aplicados e quanto à duração do benefício, que foi objeto da lei complementar 234, aprovada em dezembro do ano passado.

Os requerimentos devem ser protocolados na Seção de Protocolo, devidamente fundamentados e explicitar o(s) fator(es) pretendido(s), de acordo com as peculiaridades do imóvel.

O benefício, se concedido, terá validade por 2 exercícios, devendo ser renovado por meio de novo requerimento do contribuinte.

São quatro os fatores de correção:

1 – O fator de correção de testada levará em consideração as seguintes características: imóvel encravado (sem acesso à via pública), imóvel com testada inferior a 5 (cinco) metros e imóvel sem pavimentação.

2 – O fator de correção de profundidade levará em consideração o Valor da Profundidade Equivalente (VPE), o qual será obtido pela multiplicação da testada principal (TP) vezes 100, dividido pela profundidade do imóvel.

3 – O fator de correção de topografia levará em consideração os seguintes critérios: imóvel plano, imóvel com aclive/declive pequeno, médio ou grande; o aclive/declive será medido pelo percentual de inclinação em relação ao logradouro da testada principal do imóvel.

4 – O fator de correção de consistência do terreno levará em consideração se o imóvel possui parte da área comprometida por alagamento ou inundação, ou se é área firme. A área comprometida deve ser maior ou igual a 20% da área total do imóvel.

Caso o imóvel se enquadre em mais de um dos fatores de correção, os coeficientes serão acumulativos. Os coeficientes a serem aplicados constam da seguinte tabela:

tabela


Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos

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